:: FAQ (Perguntas Freqüentes) > Cursos Seqüenciais

Muito se tem falado a respeito dos cursos seqüenciais. Por se tratar de uma novidade no ensino  superior, é natural que  haja muitas dúvidas e  indagações a seu respeito no meio acadêmico e do exercício profissional do Administrador.

O presente trabalho,  visa  apresentar  a posição dos cursos seqüenciais no seio  do ensino superior,  bem como tecer considerações  quanto à possibilidade dos egressos desse tipo de cursos poderem se registrar nos Conselhos Regionais de Administração.

 
 Educação Superior

A Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9394 de 20/12/96), em seu artigo 44, dispõe sobre a educação superior, classificando-a da seguinte forma:
1. Cursos de Graduação

2. Cursos de Pós-Graduação

          2.1. Stricto Sensu

                    2.1.1. Doutorado

                    2.1.2. Mestrado

                    2.1.3. Mestrado Profissionalizante

          2.2. Lato Sensu

                    2.2.1. Especialização

3. Curso de Extensão
4. Cursos Seqüenciais

          4.1. Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos

                    4.1.1. Os Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos com destinação individual

                    4.1.2. Os Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos com destinação coletiva

          4.2. Cursos Seqüenciais de Formação Específica, somente com destinação coletiva

                    4.2.1. Os Cursos Seqüenciais de Formação Específica

          4.3. Titulação

          4.4. Aproveitamento das Disciplinas dos Cursos Seqüenciais

                    4.4.1. Em relação aos Cursos de Graduação

                    4.4.2. Em relação aos Cursos de Pós-Graduação

                    4.4.3. Em relação a Concursos Públicos

          4.5. Atuação Profissional

          4.6. Legislação Específica

          4.7. Conclusão

 1.  Cursos de Graduação

  •  abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio;
  •  cursos definidos por área do conhecimento e suas habilitações.

 2. Cursos de Pós-Graduação
  • todo e qualquer curso que se segue à graduação;
  • abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. Compreende programação de mestrado e doutorado e cursos de especialização.
      Dividem-se em:
      2.1.  Stricto Senso
      2.2.  Lato Sensu

      2.1.      Stricto Senso 
      2.1.1.   CURSO DE DOUTORADO 

  •  natureza acadêmica e de pesquisa;
  • objetivo essencialmente científico;
  • confere grau acadêmico;
  • defesa de Tese;
  • oferecido de forma contínua e sistemática;


     2.1.2.   CURSO DE MESTRADO

  • natureza acadêmica e de pesquisa;
  • objetivo essencialmente científico;
  • confere grau acadêmico;
  • apresentação de dissertação onde revele o domínio do tema escolhido e capacidade de sistematização;
  • oferecido de forma contínua e sistemática.


     2.1.3.   CURSO DE MESTRADO PROFISSIONALIZANTE

     Surgiu da necessidade de se ter profissionais pós-graduados, aptos a elaborar novas técnicas e processos, 
     através de um aprofundamento de conhecimentos ou técnicas de pesquisa científica, tecnólógica ou
     artística, com sentido eminentemente prático-profissional.

  • articula o ensino com a aplicação profissional;
  • corpo docente formado por profissionais que se destacam em  suas áreas de atuação;
  • esquemas de parcerias com agências governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas que financiam os cursos visando qualificar seu quadro de profissionais;
  • formatos alternativos à dissertação como trabalho final do curso (projetos, análises de casos, performance, etc.);
  • confere grau acadêmico.
      2.2. LATO SENSU

      2.2.1. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

  • objetivo técnico profissional específico;
  • formação de atitudes e habilidades, sem abranger a área total do conhecimento;
  • natureza e destinação específica;
  • confere certificado;
  • não confere grau acadêmico;
  • oferecido de forma eventual.

 3. Cursos de Extensão
  • abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

 4. Cursos Seqüenciais

Os cursos seqüenciais são considerados como uma modalidade do ensino superior, em que o aluno, após ter concluído o ensino médio, poderá ampliar os seus conhecimentos, ou sua qualificação profissional, freqüentando o ensino superior, sem necessariamente ingressar em um curso de graduação. Estes cursos podem ser feitos antes, ao mesmo tempo ou depois de um curso de graduação.

Estes cursos também  permitem,  mas não exigem em todos os tipos, que seus alunos sejam portadores de diploma de nível superior.  Assim, não se confundem com os cursos e programas de graduação, pós-graduação, ou extensão. Podem ser feitos antes, durante ou após um curso de graduação.

Os cursos seqüenciais são definidos por  "campo do saber", enquanto que os cursos tradicionais são oferecidos por área do conhecimento e suas habilitações. Não devem, portanto, ser entendidos como abreviação da graduação e sim, como uma alternativa de formação superior.

Portanto,  os  cursos seqüenciais sob a denominação de “curso seqüencial de Administração” ,  não podem ser admitidos,  pois os cursos de  Administração são cursos  de graduação plena tradicionais, que conduzem  a diplomação em profissão regulamentada por Lei. ( vide Lei nº. 4769 de 09/09/1965).

Em se tratando de cursos seqüenciais, o que pode ser oferecido é um curso seqüencial em algum campo do saber da área do conhecimento específico da Administração, desde que a denominação não venha a confundir-se com aquelas exclusivas das habilitações que as áreas do conhecimento já têm nos cursos de graduação.

Assim, um exemplo de curso seqüencial na área do Administrador seria:  "Curso Seqüencial de Administração de Recursos Humanos para pequenas empresas” .

Podemos, portanto, caracterizar os Cursos Seqüenciais como:

  • abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio;
  • podem  ser feitos antes, durante ou depois de um curso de graduação;
  • abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
  • cursos definidos por "campo do saber".
Os cursos seqüenciais se dividem em:

4.1. Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos, com destinação individual ou coletiva, conduzindo a certificado. (vide Parecer CES/CNE nº. 968/1998).

4.1.1.   Os Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos com destinação individual dependem da existência de vagas em disciplinas oferecidas em cursos de graduação já reconhecidos pelo MEC.  Conforme a legislação, as instituições de ensino superior, que desejam ofertar estes tipos de curso, divulgarão a relação das disciplinas nas quais existem disponibilidade de vagas e os candidatos indicarão a seqüência de disciplinas que desejam cursar.  A instituição aprovará ou não a proposta do candidato em função da coerência desta, que deve configurar um campo de saber.  Os requisitos para ingresso num curso deste tipo, serão fixadas pela instituição.

4.1.2.  Os Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos com destinação coletiva podem ser criados sem prévia autorização e não estão sujeitos a reconhecimento, porém devem estar vinculados  a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos que sejam ministrados pela instituição de ensino e que incluam disciplinas afins àquelas que comporão o curso sequëncial. Estes cursos serão periodicamente avaliados, por amostragem, e seus resultados levados em consideração na renovação do reconhecimento dos cursos de graduação a que sejam vinculados.

Nos dois casos, estão dispensados de obedecer ao ano letivo regular. Porém, os cursos estão sujeitos às normas gerais para os cursos de Graduação, tais como verificação de freqüência e de aproveitamento. A proposta curricular, a carga horária e o prazo de integralização  deverão ser estabelecidos pela Instituição de Ensino que os ministrem e os candidatos devem ser portadores de diploma de curso de graduação superior ou pelo menos, estarem  cursando graduação.

Ambos os cursos conduzem a um certificado, que deverá ser expedido pela própria Instituição que os ofertou, atestando que o aluno adquiriu conhecimentos em um determinado  "campo do saber".

4.2. Cursos Seqüenciais de Formação Específica, somente com destinação coletiva, conduzindo a diploma.

4.2.1.  Os Cursos Seqüenciais de Formação Específica  estão sujeitos a processos de autorização e reconhecimento com procedimentos próprios.  Excetuam-se dessa exigência, as Instituições que gozem de prerrogativas de autonomia universitária, nos termos das normas vigentes.

A instituição que desejar oferecê-los deverá ter curso de graduação reconhecido no MEC, na área do conhecimento a que se vincula o curso seqüencial e a carga horária não poderá ser inferior a 1.600 horas,  que deverão ser integralizadas em prazo nunca inferior a 400 dias letivos.

Estes cursos também estão dispensados de obedecer ao ano letivo regular,  porém sujeitos às normas gerais para os cursos de graduação (verificação de freqüência e aproveitamento).

Os Cursos Seqüenciais de Formação Específica se sujeitam  à autorização e reconhecimento, de acordo com o disposto na Portaria MEC nº. 612 de 12 de abril de 1999 e Portaria nº. 514 de 22 de março de 2001.
 

4.3. TITULAÇÃO

Os cursos seqüencias,  ao contrário dos  cursos superiores tradicionais, não conferem titulação equivalente ao bacharel, tecnólogo ou licenciado, graus estes obtidos em cursos tradicionais de graduação.

  
4.4. APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS DOS CURSOS SEQÜENCIAIS

4.4.1. Em relação aos Cursos de Graduação:
A critério da instituição, as disciplinas podem ser futuramente aproveitadas pelo aluno que vier a ingressar em curso de Graduação.  Porém, é necessário que o aluno tenha passado por processo seletivo e que as disciplinas aprovadas integrem e sejam equivalentes ao do currículo pretendido.

4.4.2. Em relação aos Cursos de Pós-Graduação:

Os egressos de cursos seqüenciais de formação específica, que conferem diplomação, no entendimento do Conselho Nacional de Educação poderão freqüentar os cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, conforme Resolução nº. 01/2001 do CNE, Art. 6º., § 2º.

Tal formação não é válida para ingresso nos programas de prós-graduação stricto sensu, uma vez que estes programas requerem, para o seu acesso, a diplomação em cursos de graduação, conforme artigo 44 da LDB.

4.4.3. Em relação a Concursos Públicos:
O acesso a concursos públicos,  para diplomados em cursos seqüenciais,  independe de regulamentação do MEC e está vinculado aos requisitos estabelecidos no edital de cada concurso.
Sendo o curso seqüencial  um curso de nível superior, o edital de cada concurso deve deixar claro qual a diplomação exigida:  se de nível superior, com aceitação do diploma de curso seqüencial,  se de graduação, onde os diplomas de cursos seqüenciais não serão aceitos.
 

4.5. ATUAÇÃO PROFISSIONAL

De acordo com a legislação em vigor, cabe aos órgãos de classe e Conselhos Profissionais, a regulamentação das profissões e a habilitação para o exercício profissional.

 O Curso Seqüencial apenas confere Certificado ou Diploma que atesta conhecimento acadêmico em determinado  "campo do saber". 

Assim, as atribuições profissionais dos egressos de cursos seqüenciais, realizados em áreas cujas profissões são regulamentadas, serão definidas pelos respectivos órgãos reguladores do exercício da profissão.
 

4.6. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

  • Portaria nº. 691, de 15/04/2003: Retifica o anexo da Portaria MEC nº. 239, de 24/02/2003
  • Portaria nº. 239, de 24/02/2003: Dispõe sobre a expedição e registro dos diplomas dos concluintes (ano 2002)
  • Portaria nº. 2905, de 17/10/2002: Dispõe sobre a expedição e registro dos diplomas dos concluintes (ano 2002)
  • Portaria nº. 514, de 22/03/2001: Dispõe sobre a oferta a acesso a Cursos Seqüenciais de Ensino Superior

Portarias Ministeriais:

  • Portaria nº. 612, de 12/04/1999: Dispõe sobre a autorização e o reconhecimento de Cursos Seqüenciais de Ensino Superior

Resoculões do CNE:

  • Resoluções CES nº. 1, de 27 de janeiro de 1999: Dispõe sobre os Cursos Seqüenciais de educação superior, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.394/96

Parecer da CES:

  • Parecer nº. 968/98, de 17 de dezembro de 1998: Trata sobre os Cursos Seqüenciais do Ensino Superior

Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional

  • Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional


Fonte: www.mec.gov.br
Dúvidas: SESu MEC - E-mail: sesu-seq@mec.gov.br

 

4.7.  CONCLUSÃO

Munidos dos subsídios necessários sobre os cursos seqüenciais na área do Administrador  e tendo em vista as seguintes considerações:

  • que os cursos seqüenciais são denominados de nível superior, assim como os de “extensão” e “pós-graduação lato-sensu” entre outros, porque são feitos após conclusão do curso de nível médio;
  • que os cursos seqüenciais objetivam “um campo do saber” (ex. curso seqüencial de Administração de Recursos Humanos para pequenas empresas"  e os cursos de graduação objetivam  “uma área do conhecimento” (ex. Administração de Empresas com ênfase em Comércio Exterior);
  • que os cursos seqüenciais podem ser feitos antes, ao mesmo tempo ou depois de um curso de graduação e permitem,  mas não exigem em todos os tipos, que seus alunos sejam portadores de diploma de nível superior. Não se confundem, assim, com os cursos e programas de graduação, pós-graduação  ou extensão;
  • que os cursos seqüenciais não devem ser entendidos como abreviação da graduação, mas como uma alternativa de formação superior, para quem não deseja ou não precisa de um curso de graduação plena. São cursos definidos por  “campo do saber” , enquanto os cursos de graduação tradicionais são oferecidos por área do conhecimento e suas habilitações;
  • que não se admite a oferta  de  cursos seqüenciais sob a denominação de  “curso seqüencial de Administração”, pois se trata de cursos de graduação plena,   que conduzem a  diplomação em profissão regulamentada por lei. 
  • que os  cursos seqüenciais não conferem titulação equivalente ao bacharel, tecnólogo ou licenciado, que são graus obtidos em cursos de graduação tradicionais; 
  • que a carga horária  mínima é de 1600 horas,  a serem integralizadas no prazo mínimo de 400 dias letivos para o curso sequencial de formação específica, sendo praticamente 50% da carga horária dos cursos de  graduação;
  • que os diplomados em cursos seqüenciais não terão acesso aos programas de pós-graduação (stricto sensu);
  • que de acordo com a legislação em vigor, cabe aos órgãos de classe e Conselhos Profissionais a regulamentação das profissões e a habilitação para o exercício profissional;
  • que o curso seqüencial apenas confere certificado ou diploma que atesta conhecimento acadêmico em determinado campo do saber. Estes cursos têm um viés profissionalizante e devem ser oferecidos como uma oportunidade diferenciada para formação superior do indivíduo que desejar inserir-se mais rapidamente no mercado de trabalho;
  • que o registro dos alunos dos cursos seqüenciais nos CRA's descaracterizará os egressos dos cursos de graduação, uma vez que não haverá condições práticas e claras de limitar o campo de atuação de cada um;
  • que o registro dos alunos dos cursos seqüenciais nos CRA's poderá gerar desinteresse dos alunos de graduação se registrarem, por não constituir elemento diferenciados e propiciar nivelamento por  "baixo";
  • que a sociedade passa, atualmente, por um processo de desejar cada vez  "menos governo", ou seja, um processo de desregulamentação das profissões liberais;
  • que a FENEAD - Federação Nacional dos Estudantes de Administração, na cidade de Fortaleza/CE, no dia 05 de fevereito de 2000, se posicionou contra o seu reconhecimento em igualdade com os Administradores;
  • que em levantamento feito por telefone em maio de 2000, junto a todos os Presidentes dos Conselhos Regionais de Administração, quanto ao interesse de se registar os egressos dos cursos seqüenciais, obteve-se o resultado:

 

19 contra
03 a favor

  • que a Lei 4769/65 não dá a possibilidade de registro para os alunos dos cursos seqüenciais;
  • que a Lei 4769/65 não dá poderes para que o nosso Conselho defina campo de atuação e/ou defina que profissionais deverão se registrar, uma vez que a matéria é prerrogativa do Legislativo;

 

CONCLUI-SE,

  •  que o sistema CFA/CRA's não deve proceder registro de egressos dos cursos seqüenciais

Fonte: MEC
Atualizado: 04/07/2003