Muito se tem falado a respeito dos cursos seqüenciais. Por se tratar de uma novidade no ensino superior, é natural que haja muitas dúvidas e indagações a seu respeito no meio acadêmico e do exercício profissional do Administrador. O presente trabalho, visa apresentar a posição dos cursos seqüenciais no seio do ensino superior, bem como tecer considerações quanto à possibilidade dos egressos desse tipo de cursos poderem se registrar nos Conselhos Regionais de Administração.
A Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9394 de 20/12/96), em seu artigo 44, dispõe sobre a educação superior, classificando-a da seguinte forma:
2.1. Stricto Senso 2.2. Lato Sensu 2.1.
Stricto Senso
Surgiu da necessidade de se ter profissionais
pós-graduados, aptos a elaborar novas técnicas e processos,
2.2.1. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
Os cursos seqüenciais são considerados como uma modalidade do ensino superior, em que o aluno, após ter concluído o ensino médio, poderá ampliar os seus conhecimentos, ou sua qualificação profissional, freqüentando o ensino superior, sem necessariamente ingressar em um curso de graduação. Estes cursos podem ser feitos antes, ao mesmo tempo ou depois de um curso de graduação. Estes cursos também permitem, mas não exigem em todos os tipos, que seus alunos sejam portadores de diploma de nível superior. Assim, não se confundem com os cursos e programas de graduação, pós-graduação, ou extensão. Podem ser feitos antes, durante ou após um curso de graduação. Os cursos seqüenciais são definidos por "campo do saber", enquanto que os cursos tradicionais são oferecidos por área do conhecimento e suas habilitações. Não devem, portanto, ser entendidos como abreviação da graduação e sim, como uma alternativa de formação superior. Portanto, os cursos seqüenciais sob a denominação de “curso seqüencial de Administração” , não podem ser admitidos, pois os cursos de Administração são cursos de graduação plena tradicionais, que conduzem a diplomação em profissão regulamentada por Lei. ( vide Lei nº. 4769 de 09/09/1965). Em se tratando de cursos seqüenciais, o que pode ser oferecido é um curso seqüencial em algum campo do saber da área do conhecimento específico da Administração, desde que a denominação não venha a confundir-se com aquelas exclusivas das habilitações que as áreas do conhecimento já têm nos cursos de graduação. Assim, um exemplo de curso seqüencial na área do Administrador seria: "Curso Seqüencial de Administração de Recursos Humanos para pequenas empresas” . Podemos, portanto, caracterizar os Cursos Seqüenciais como:
4.1. Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos, com destinação individual ou coletiva, conduzindo a certificado. (vide Parecer CES/CNE nº. 968/1998). 4.1.1. Os Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos com destinação individual dependem da existência de vagas em disciplinas oferecidas em cursos de graduação já reconhecidos pelo MEC. Conforme a legislação, as instituições de ensino superior, que desejam ofertar estes tipos de curso, divulgarão a relação das disciplinas nas quais existem disponibilidade de vagas e os candidatos indicarão a seqüência de disciplinas que desejam cursar. A instituição aprovará ou não a proposta do candidato em função da coerência desta, que deve configurar um campo de saber. Os requisitos para ingresso num curso deste tipo, serão fixadas pela instituição. 4.1.2. Os Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos com destinação coletiva podem ser criados sem prévia autorização e não estão sujeitos a reconhecimento, porém devem estar vinculados a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos que sejam ministrados pela instituição de ensino e que incluam disciplinas afins àquelas que comporão o curso sequëncial. Estes cursos serão periodicamente avaliados, por amostragem, e seus resultados levados em consideração na renovação do reconhecimento dos cursos de graduação a que sejam vinculados. Nos dois casos, estão dispensados de obedecer ao ano letivo regular. Porém, os cursos estão sujeitos às normas gerais para os cursos de Graduação, tais como verificação de freqüência e de aproveitamento. A proposta curricular, a carga horária e o prazo de integralização deverão ser estabelecidos pela Instituição de Ensino que os ministrem e os candidatos devem ser portadores de diploma de curso de graduação superior ou pelo menos, estarem cursando graduação. Ambos os cursos conduzem a um certificado, que deverá ser expedido pela própria Instituição que os ofertou, atestando que o aluno adquiriu conhecimentos em um determinado "campo do saber". 4.2. Cursos Seqüenciais de Formação Específica, somente com destinação coletiva, conduzindo a diploma. 4.2.1. Os Cursos Seqüenciais de Formação Específica estão sujeitos a processos de autorização e reconhecimento com procedimentos próprios. Excetuam-se dessa exigência, as Instituições que gozem de prerrogativas de autonomia universitária, nos termos das normas vigentes. A instituição que desejar oferecê-los deverá ter curso de graduação reconhecido no MEC, na área do conhecimento a que se vincula o curso seqüencial e a carga horária não poderá ser inferior a 1.600 horas, que deverão ser integralizadas em prazo nunca inferior a 400 dias letivos. Estes cursos também estão dispensados de obedecer ao ano letivo regular, porém sujeitos às normas gerais para os cursos de graduação (verificação de freqüência e aproveitamento). Os Cursos Seqüenciais de Formação Específica
se sujeitam à autorização e reconhecimento,
de acordo com o disposto na Portaria MEC nº. 612 de 12 de
abril de 1999 e Portaria nº. 514 de 22 de março de
2001. 4.3. TITULAÇÃO Os cursos seqüencias, ao contrário dos cursos superiores tradicionais, não conferem titulação equivalente ao bacharel, tecnólogo ou licenciado, graus estes obtidos em cursos tradicionais de graduação. 4.4.1. Em relação aos Cursos de Graduação:
4.4.2. Em relação aos Cursos de Pós-Graduação: Os egressos de cursos seqüenciais de formação específica, que conferem diplomação, no entendimento do Conselho Nacional de Educação poderão freqüentar os cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, conforme Resolução nº. 01/2001 do CNE, Art. 6º., § 2º. Tal formação não é válida para ingresso nos programas de prós-graduação stricto sensu, uma vez que estes programas requerem, para o seu acesso, a diplomação em cursos de graduação, conforme artigo 44 da LDB. 4.4.3. Em relação a Concursos Públicos: 4.5. ATUAÇÃO PROFISSIONAL De acordo com a legislação em vigor, cabe aos órgãos de classe e Conselhos Profissionais, a regulamentação das profissões e a habilitação para o exercício profissional. O Curso Seqüencial apenas confere Certificado ou Diploma que atesta conhecimento acadêmico em determinado "campo do saber". Assim, as atribuições profissionais dos egressos de cursos
seqüenciais, realizados em áreas cujas profissões são
regulamentadas, serão definidas pelos respectivos órgãos
reguladores do exercício da profissão. 4.6. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Portarias Ministeriais:
Resoculões do CNE:
Parecer da CES:
Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional
4.7. CONCLUSÃO Munidos dos subsídios necessários sobre os cursos seqüenciais na área do Administrador e tendo em vista as seguintes considerações:
19 contra
CONCLUI-SE,
Fonte: MEC |