Nos termos da Lei nº. 4769 de 09/09/1965, art. 3º, letra "a", somente terão direito ao registro nos Conselhos, os bacharéis formados em cursos regulares de Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as empresas que prestem serviços na áreas de atuação do Administrador.
Caso tenha dúvidas quanto ao reconhecimento do curso, consulte o INEP).
Também as empresas que tenham suas atividades ligadas à área de atuação do administrador estão obrigadas ao registro no CRA-SP, de acordo com o artigo 12 do regulamento da referida Lei. Consulte: Atividades / Áreas de Atuação do Administrador.
Outras dúvidas, consulte nosso FAQ ou entre em contato pelo telefone (11) 3087-3200.
Sobre o Registro:
PESSOA FÍSICA
PESSOA JURÍDICA
|